Estão definidos os municípios capixabas que vão fazer parte da Rota Imperial. Viana, Santa Leopoldina, Domingos Martins, Venda Nova do Imigrante, Ibitirama, Iúna, Conceição do Castelo, Muniz Freire, Irupi, Ibatiba, Castelo, Cariacica, Santa Maria de Jetibá e Vitória serão contemplados no projeto que prevê investimentos turísticos nas cidades cortadas pelos caminhos abertos por ordem do rei de Portugal, Brasil e Algarves Dom João VI.
O reconhecimento do Espírito Santo na Rota Imperial só foi possível após intensos trabalhos que reuniram as federações das indústrias do Espírito Santo, as assembleias legislativas dos dois estados e os respectivos governos. Eles contaram com o trabalho do paleógrafo e historiador, João Eurípedes Franklin Leal que reuniu a documentação necessária após um ano de pesquisas em arquivos dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e em documentos do Exército, da Marinha e também em arquivos de Lisboa, em Portugal.
A nova rota vai se juntar aos três caminhos utilizados durante o período do Brasil Colônia que fazem parte da Estrada Real: o Caminho Velho, o Caminho Novo e Rota dos Diamantes. A Estrada Real, inclusive, de Minas ao Rio de Janeiro, é um dos projetos turísticos mais importantes da América Latina e está concorrendo ao título de Patrimônio Cultural da Humanidade, concedido pela Unesco, setor da Organização das Nações Unidas (ONU) para a Educação, Ciência e Cultura.
A Estrada
Segundo o historiador, João Eurípedes Franklin Leal muitas pessoas não acreditavam que a estradas capixabas fizessem parte da Estrada Real. “Os estudos foram feitos conforme o projeto de Resgate e Documentação Histórica do Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores. Eram necessários documentos microfilmados e digitalizados que comprovassem os levantamentos. Encontramos mapas do traçado das estradas”, explicou.
A construção da estrada foi ordenada pelo rei D João VI e foi umas das últimas estradas reais a ser construída. “Essa estrada foi iniciada em 1814 e concluída 1816. Entre muitos documentos encontrados, foi descoberta uma carta do próprio Dom João VI, na igreja da Vila de Itapemirim, no sul do Espírito Santo, sobre os motivos que o levaram a determinar a construção da estrada imperial”, relatou.
Entre os motivos, conta o historiador, estavam a necessidade de ligação de Minas Gerais ao mar e uma alternativa de acesso ao porto do Rio de Janeiro; a abertura de uma nova área territorial para expansão das fazendas – já que Minas Gerais possuía uma grande parcela da produção do ouro e muitas pessoas estavam à procura de outras terras como alternativa, o que acabou por gerar o povoamento do centro sul do Espírito Santo.
Outro motivo apontado por Dom João VI, na carta, estava a busca por outras minas de ouro, possivelmente escondidas em terras capixabas. E por fim, João Eurípides relata o episódio da matança dos índios botocudos. “Como toda a região já estava habitada pelos índios, o governo português entendia que eles atrapalhavam o desenvolvimento da região. Desta forma, os primeiros habitantes foram atraídos para serem parceiros e aqueles que não aceitassem seriam exterminados. Foi nesta época que houve a matança dos botocudos. Os índios Puris aderiram aos portugueses’, lembrou.
A estrada imperial foi por anos a única ligação do Espírito Santo com Minas Gerias. Foi o Barão de Itapemirim o principal responsável pela revitalização da rota. Segundo João Eurípedes, a estrada que constituiu a rota imperial possuía uma largura de apenas 15 palmos, o que representava, aproximadamente, 3 metros de largura, suficiente para o comércio da época.
De forma diferente das estradas entre Minas Gerais e Rio de Janeiro que serviam para escoar riquezas do interior até o litoral, a do Espírito Santo, construída e inaugurada por Rubim em 1820, não teve o êxito imaginado. Por cortar uma região que ainda era domínio indígena, acabou ficando isolada, pelo medo dos ataques indígenas e pela inexistência de um comércio que a sustentasse. Em 1830, segundo o historiador José Teixeira de Oliveira, “já era tão reduzido o movimento que o governo pôde tirar suas guarnições que mantinha nos quartéis abandonando os raríssimos tropeiros à própria sorte”.
Para transformar toda esta história em atrativo cultural, a Federação das Indústrias do Espírito Santo constituiu o Instituto Rota Imperial, que será o gestor, aqui no Estado, do produto turístico da Rota Imperial.
O marco zero da Rota Imperial será em Vitória, em frente ao Palácio Anchieta e de lá seguirá até Ouro Preto, em Minas Gerais. O objetivo do instituto será o de promover a economia das diversas cadeias produtivas das regiões que fazem parte da Rota Imperial, viabilizando os projetos que envolvam os municípios e desenvolvendo ações como licenciar produtos e aumentar o fluxo turístico, dentre outros. O levantamento histórico já foi feito e agora os parceiros estão partindo para a segunda etapa do projeto que será o de roteirização, sinalização e o geoprocessamento da rota.
Conheça a íntegra da Carta Régia de D. João VI que determinou a abertura da estrada entre Vitória e Ouro Preto encaminhada ao presidente da província do Esoprito Santo, na época, Francisco Alberto Rubin:
CARTA RÉGIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 1816, SOBRE A COMUNICAÇÃO DESTA PROVÍNCIA COM A DE MINAS
Eu EL-REY vos Envio muito saudar. Constando na Minha Real Presença o feliz resultado dos vossos esforços e boas disposições para se conseguir a communicação d’essa capitania com a de Minas Geraes, e achando-se em consequência d’elles já aberta uma estrada com mais de 22 legoas de distancia desde o ultimo morador do rio Santa Maria até perto da margem do Rio-Pardo, e n’ela estabelecido com as competentes guarnições, os quartéis de Bragança, Pinhel, Serpa, Ourem, Barcellos, Villa-Viçosa, Monforte e Souzel, em distancia de 3 em 3 legoas, para guarda, segurança e commodidade dos viajantes, e para facilidade das recíprocas communicações commerciaes que tanto desejo promover e auxiliar. Convindo muito a conclusão d’esta estrada até se encontrar alguma já aberta e transitavel em a capitania de Minas, e bem assim que se haja de emprehender a abertura de muitas outras differentes estradas por todo o vasto sertão que separa as duas capitanias afim de que possa ser reduzido a cultura; aproveitando-se ao mesmo tempo as riquezas que n’ella consta haverem , e que se acham até ao presente fora do alcance dos meus vassallos pelos perigos a que se exporiam sendo accommetidos pela feroz e barbara raça dos Índios Botocudos, huma vez que não achassem por toda a parte a Minha Real protecção e defeza, como aconteceo aos primeiros que lavrárão as minas do Caslello e as cabeceiras do rio Itapemerim, pertencentes a essa capitania , e que forão obrigados a abandonar as cinco Povoações que ali havião, para em proximidade da costa, e sobre o mesmo rio Itapemerim se estabelecerem com mais segurança. Tendo mostrado a experiência que hum dos melhores meios de se conseguir a pacificarão e civilisação d’esta e de outras barbaras raças de índios que tanto merece o Meu Cuidado, consiste em se fazerem transitáveis por muitas e differentes estradas, os extensos bosques em que se achão abrigados, afim de que por toda a parte hajão de encontrar os altractivos da civilisação, sendo convidados com brandura ao reconhecimento e sujeição as minhas leis, e castigados promptamente os que commetterem hostilidades: sou servido ordenar o seguinte:
Que se promova com a maior actividade a communicação dessa capitania com a de Minas Geraes por muitas e diferentes estradas, tantas quantas se julgarem convenientes, sendo feita a despeza da sua construção pela Junta da Minha Real Fazenda de cada huma das capitanias na parte que ficar dentro dos seus limites, regulados pelo Auto de demarcação celebrado aos 8 de Outubro de 1800, em que se tomou por limite a linha Norte-Sul , tirada pelo ponto mais elevado de hum espigão, que se acha entre os rios Guandu e Msinassú na sua entrada em o Rio-Doce, ficando por consequência pertencendo á jurisdição do governo da capitania de Minas-Geraes o terreno que, se achar a Oeste d’esta linha, e ao governo da capitania do Espírito Santo o que ficar a Leste da mesma linha.
Que pelo limite das duas capitanias se haja de abrir uma estrada, e bem assim em distancia de 3 em 3 legoas, ou como reconhecer mais conveniente, se abram outras, que atravessando as que servem de communicação entre as duas capitanias façam transitável todo o sertão para n’elle se estabelecerem com commodidade e segurança os que obtiverem Sesmarias ou Datas Mineraes.
Que as estradas sejam continuadas pelas pessoas encarregadas da sua abertura até se encontrar alguma povoação ou estrada já aberta, ainda que passem além do limite da capitania, devendo, porém dar-se parte no respectivo governador logo que se chegar ao dito limite, para sua inlelligencia e para ser por elle coinpelenteniente auxiliado, levantando-se quartéis e ranchos nos sítios convenientes, sendo os quartéis guarnecidos por tropas da respectiva capitania e correndo por conta da junta da fazenda toda a despeza que só fizer com a mesma estrada na parte que pertencer ao districto da sua jurisdicção.
Que se hajam de examinar todos os rios que possam dar passagem ás canoas e barcas, removendo-se com o maior cuidado e diligencia as difficuldades que se encontrarem, por ser este o meio mais commodo e fácil para o transporte dos géneros do commercio e industria dos Meus Vassallos.
Que por tempo de dez annos, contados da data desta Minha Carta Regia, sejam isentos de quaesquer Direitos os generos que se transportarem d’essa capitania para a de Minas-Geraes pelas estradas que se abrirem ou pelos rios que se acharem navegaveis no vasto sertão que separa actualmente as duas Capitanias, ficando taes generos unicamente sujeitos ao pagamento dos direitos que se arrecadão pela sua entrada nas Alfandegas de beira-mar.
Que pelo mesmo tempo sejam isentos de pagamento do Dizimo todos e quaesquer generos de cultura que se fizer no sertão dessa capitania, sendo como tal considerado o terreno que actualmente não estiver cultivado ou concedido por sesmaria, devendo ser registada na Contadoria da Junta da Fazenda dessa Capitania, em livros só para esse fim destinados, todas as concessões de sesmarias que fizerdes em conformidade de Minhas Reaes Ordens, para que seus donos possam gozar desta isenpção, e para que se conheça quaes sejão os terrenos livres do pagamento do Dizimo, e quaes os que o devem satisfazer pela sua cultura.
Que se promova a lavra do Ouro das Minas do Castello e outros terrenos que o contiverem, sendo distribuidos por Cartas de Datas na forma do regimento das minas de 19 de Abril de 1702 e das Leis e Alvarás que se lhe seguiram, regulando para a grandeza das Datas o que se acha disposto no § 6.° do alvará do 13 de Maio de 1803, e fazendo-se a extracção do ouro com as cautelas ordenadas no § 8.° do mesmo Artigo, para que os entulhos das terras que se lavrarem não inutilizem as que para o futuro se houverem de lavrar.
Que se hajão de nomear os Guardas-Móres, que forem necessarios para os differentes districtos mineraes, competindo a proposta delles ao Ouvidor da Capitania, que servirá de Superintendente das Terras, e Agoas mineraes e sendo o seu Titulo passado pela Junta da Fazenda dessa Capitania.
Que as Cartas de Datas Mineraes que se houver de conceder, aos que por informação do Superintendente se acharem nas circumstancias de as obterem, sejam todas passadas pela junta e registradas na sua Contadoria em Livros a esse fim tão sómente destinados, sem o que não serão tidos por legaes e valiosos; declarando-se nas mesmas Cartas o numero de pessoas empregadas na mineração, afim de que em cada hum anno se possa fazer alguma idéa do resultado destes trabalhos, e se ha ou não extravio do Ouro em pó, a que se deve occorrer com as providencias que parecerem convenientes.
Que todo o ouro que se extrahir seja conduzido á Junta da Fazenda com Guia passada pelo Commandante do Districto, ou pelo Guarda-Mor para ser proptamente pago quem o apresentar a razão de 1$200 rs. por Oitava depois de limpo e livre de impurezas, ou segundo o valor do seu Quilate reconhecido, posto que depois de deduzido o Quinto que me é devido, sem que seja permittido a pessoa alguma o receber em pagamento ouro em pó, extraviado ou vendido, pois que a compra de todo Ouro em pó que se extrahir será privativa da Minha Real Fazenda, incorrendo nas penas que se acham estabelecidas a tal respeito, os que o contrario fizerem.
Que no fim de cada anno façaes subir á Minha Real Presença pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino e pelo Real Erario uma circunstanciada conta do resultado destas providencias, declarando nella o numero e extensão de Estradas que se fizerão; a despeza de Minha Real Fazenda em sua construccão, e dos Quarteis, e Ranchos que se levantarão, ou de Sesmarias e Datas mineraes que se concederão; a quantidade do Ouro em pó que se manifestou, e foi pago pela Junta da Fazenda, o numero das pessoas empregadas na cultura e mineração de todo este terreno; quaes forão os Rios que se achárão navegáveis, e as diligencias que se fizeram para vencer as difficuldades que alguns delles oferecerem; o numero dos índios que se domesticárão; as Povoações que se formárão, e bem assim tudo o mais que necessario for, para que com pleno conhecimento Eu Haja de dar as Providencias ulteriores que Me parecerem convenientes.
Cumpri-o assim sem embargo de quaesquer Leis ou Disposição em contrario, que todas Hei por derogadas para este effeito somente.
Escripta no palacio do Rio de Janeiro, aos 4 de Dezembro de 1816.
Rei





